Páginas

terça-feira

DNE Pesquisas: O Poder dos Números nas Decisões Empresariais e Políticas

 

  • Descubra como a DNE Pesquisas utiliza o poder dos números para orientar decisões estratégicas no mundo empresarial e político. Com uma sólida presença em Bauru, São Paulo, e em todo o Brasil, a empresa oferece serviços de pesquisa registrada, proporcionando insights valiosos para marcas e candidatos. Sob a liderança do experiente Diretor Edivaldo Rossetto, a DNE Pesquisas é uma fonte confiável de informações estratégicas. Saiba mais em http://dnepesquisas.site/.


sexta-feira

antes de investir ou se candidatar pesquise - Edivaldo Rossetto


A pesquisa de mercado ainda é pouco usada pelos empreendedores, principalmente no interior do estado. Nas grandes empresas, não há possibilidade de um novo produto ser lançado, sem uma pesquisa do mercado consumidor e da concorrência. Já nos pequenos negócios, o empreendedor se lança ao sabor do acaso, investe sem conhecer profundamente os números que o espera e acaba passando por situações que poderiam ser previstas.


Uma boa pesquisa de mercado precisa entender o publico; quem é, como consome e quanto gasta. Entender a concorrência, o que ja existe, qual a qualidade, qual a avaliação que as pessoas fazem dela. Para assim, conhecendo as pessoas, sabendo como e onde elas consomem e principalmente, o que elas querem, traçar uma estratégia, um plano de negócio que faça sentido e tenha um caminho.


Pesquisa eleitoral


A grande maioria de "pesquisas" eleitorais que são realizadas, não são pesquisas, são enquetes. Uma pesquisa não é contar o número de pessoas e atribuir uma porcentagem. A base da amostra deve ser precisa, condizente com os dados demográficos. Um exemplo prático é se na sua cidade 20% do eleitorado é aposentado, 20% das entrevistas têm de ser com aposentados, qualquer diferença, para mais ou menos, já dará um resultado irreal.


Há também de se entender a diferença entre pesquisa quantitativa e qualitativa, perguntas abertas e fechadas. Na pesquisa qualitativa podemos entender o que a população espera de um candidato, saber qual aspectos que devem ser tratados na campanha e principalmente os que não devem. Entender a cabeça do eleitor é muito mais importante do que contar votos, que mudam todos os dias.


Parece uma conclusão simples, mas não é. Se for abrir um novo negocio, se for se candidatar a qualquer coisa, pesquise."



Edivaldo Rossetto, é publicitário, pós graduado em assessoria de imprensa, participou de inúmeras campanhas eleitorais e é diretor da DNE pesquisas.

quarta-feira

decisão judicial

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - INTERIOR SP E MS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JAU 1ª VARA DE JAÚ

ACAO CIVIL PUBLICA 0000605-83.2012.403.6117 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPUBLICA EM JAU - SP(Proc. 1360 - MARCOS SALATI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1441 - SARAH SENICIATO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE) X SERVE ENGENHARIA LTDA(SP123642 - VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI) Vistos, Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da UNIÃO FEDERAL, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de SERVE ENGENHARIA LTDA., em que se requer a concessão da tutela liminar, para, no âmbito desta Subseção Judiciária de Jahu: a) determinar à UNIÃO e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que instituam, no âmbito de suas atribuições, no prazo de 60 (sessenta) dias, mecanismos de fiscalização das etapas anteriores à celebração dos contratos de mútuo do Programa Minha Casa, Minha Vida (a saber, relativas à formação da demanda ou à comercialização das unidades), no âmbito do PNHU, no que toca às propostas de empreendimentos, nas faixas II e III, que: a.1) impeçam a cobrança, pelas empresas proponentes (construtoras, incorporadoras etc.) de entrada, sinal ou de qualquer outro importe sobre o valor de comercialização das unidades imobiliárias dos interessados (futuros mutuários) na aquisição do imóvel, nos casos em que há a possibilidade, objetivamente, de financiamento integral, segundo as regras do programa, sem prejuízo da possibilidade/necessidade do pagamento de eventual entrada ou valor similar pelos mutuários, no momento e somente quando da assinatura dos contratos de mútuo com a CEF, quando não possuam o direito subjetivo ao financiamento integral; a.2) o valor total das unidades imobiliárias dos contratos de mútuo celebrados não ultrapassem o valor de avalização ou reavaliação realizadas pela Caixa Econômica Federal, obstando-se que os mutuários paguem valor superior ao avaliado em benefício injustificável da empresa proponente do empreendimento; a.3) impeçam a cobrança de qualquer outro valor, seja a que título for (de taxas, de corretagem, de despesas, etc.) pela empresa proponente, correspondentes bancários, sindicatos, associações ou qualquer outro interveniente, diretamente dos interessados ou mutuários, que não esteja previsto expressamente nas normas do PMCMV; a.4) caso as normas do PMCMV autorizem expressamente a cobrança de algum valor diretamente pela empresa proponente dos interessados na aquisição do imóvel ou dos mutuários, que referido valor conste obrigatoriamente da proposta de empreendimento apresentada e do contrato de mútuo, para evitar-se que a Caixa Econômica Federal não tome conhecimento da cobrança, de sorte que o pagamento somente poderá ser efetivado após a eventual aprovação da CEF e sob a sua supervisão, observando-se, ademais, para eventual aprovação da cobrança, as vedações estabelecidas nos itens a.1) e a.2), deste pedido liminar; Vale dizer, que instituam mecanismos para que a CEF fiscalize a eventual cobrança de valores indevidos como condição de acesso ao PMCMV, anteriormente à assinatura dos contratos de mútuo, prevendo e aplicando, nos termos legais, sanções aos responsáveis. Postula-se pela fixação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento, a ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (arts. 13 da Lei n.º 7.347/85, 99/100 do CDC, Lei n.º 9.008/97 e Decreto n.º 1.306/94); b) declarar a ilicitude da cobrança efetivada na comercialização do Conjunto Residencial Jardim dos Calçadistas, pela SERVE ENGENHARIA LTDA. em face dos interessados, a título de sinal e princípio de pagamento, ou a que título for, determinando que restitua os valores pagos para todos aqueles que o efetuaram. A fim de operacionalizar a liminar, caso deferida, requer seja publicado edital, com prazo para que os prejudicados demonstrem o seu direito. Após, seja determinada a restituição do valor pago no prazo a ser fixado, sem prejuízo do pedido de condenação de restituição do valor em dobro, com juros e correção, e mesmo de habilitação posterior. Postula-se pela fixação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento, a ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (arts. 13 da Lei n.º 7.347/85, 99/100 do CDC, Lei n.º 9.008/97 e Decreto n.º 1.306/94); c) caso declarada a ilicitude da cobrança e determinada a devolução dos valores nos termos do item anterior, determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e à SERVE ENGENHARIA LTDA. que o valor total da unidade imobiliária nos contratos de mútuo a serem eventualmente celebrados não ultrapasse o valor da avaliação efetivada e aprovada pela CEF. Para o caso de eventuais custos cobrados ou pagos pelos mutuários atinentes à celebração do contrato, ou despesas dele decorrentes, tendo como base valor superior ao da avaliação, que sejam condenadas, solidariamente, a restituir a eventual diferença aos mutuários, no prazo de 10 (dez) dias. Postula-se pela fixação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento, a ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (arts. 13 da Lei n.º 7.347/85, 99/100 do CDC, Lei n.º 9.008/97 e Decreto n.º 1.306/94); Em sede de cognição exauriente, o MPF requer o seguinte: a condenação definitiva da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ambas nos mesmos termos do item a) retro, e esta também nos termos do item c) retro; a condenação da ré SERVE ENGENHARIA LTDA. a devolver em dobro o valor pago (de R$ 1.000,00, de R$ 2.000,00 ou mesmo de outro), que diga respeito a sinal, arras ou entrada sobre o valor dos imóveis, ou de qualquer outro valor que não esteja previsto expressamente nas regras do PMCMV, relativamente ao Conjunto Residencial Jardim dos Calçadistas, a todos que efetivaram o pagamento, com juros e correção monetária. Postula-se, outrossim, pela condenação definitiva nos termos do item c), do pedido liminar; alternativamente, se, no decorrer dos trâmites da ação, houver a assinatura dos contratos de mútuo, como forma de restituição dos valores pagos, descritos no item b), do pedido liminar, ou no item b), do pedido final, que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL seja condenada a abatê-los dos valores a serem repassados à SERVE ENGENHARIA LTDA. em razão da execução das obras, bem como a restituí-los/entregá-los aos mutuários; Pede, por fim, a citação dos réus, a inversão dos ônus da prova, com base no inc. VIII do art. 6º do CDC e a decretação do segredo de Justiça em relação a documentos sigilosos. Juntaram-se documentos (Inquérito Civil Público n.º 1.34.022.000143/2011-91, fls. 50-52). 
A apreciação da liminar foi postergada para que os réus se pronunciassem no prazo de 72 horas, nos exatos termos indicados no art. 2º da Lei n. 8.437/1992. Com base no inc. IV do art. 125 do Código de Processo Civil, foi designada audiência de conciliação, em que não se chegou a um acordo. É o relatório. Fundamento e decido. Em sede de análise cognitiva de urgência, não vislumbro a densidade jurídico-normativa necessária à concessão da tutela antecipada. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Defiro a inversão do ônus probatório. Assim, desde logo, saibam as partes que, no caso de dúvida sobre matéria de fato, esta será resolvida em prol dos consumidores, com base no inc. VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. FALTA DE INFORMAÇÕES Em relação à alegada falta de informações a malferir os arts. 6º, III, IV, X e 31 do Código de Processo Civil, não a enxergo. Aduz o e. MPF que as pessoas não entendiam a que título estavam pagando os montantes de R$ 1.000,00 ou R$ 2.000,00. Relata que os consumidores atribuíram nomenclaturas diversas para o mesmo pagamento e que as próprias funcionárias da empresa demonstraram não saber exatamente a destinação dos valores. Todavia, restou bastante claro nos contratos assinados que tais valores seriam a título de arras. Com efeito, percebe-se dos contratos assinados por JOÃO AUGUSTO GONÇALVES CAMPANHÃ (Contrato n.º 106, fls. 307/310), JORGE LUIZ MARQUES FILHO (Contrato n.º 218, fls. 317/320), JAMES LEANDRO DE CAMPOS (Contrato n.º 220, fls. 325/328), GIOVANI BATISTA SEDE (Contrato n.º 87, fls. 447/450) e RODRIGO GUIMARÃES LEÃO (Contrato n.º 207, fls. 334/337), intitulados CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - COM SINAL (ARRAS), que sua cláusula 4ª assim dispõe: FORMAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PREÇO TOTAL R$ 61.000,00 que serão pagos da seguinte forma: R$ 1.000,00 (um mil reais), neste ato, a título de Sinal e Princípio de Pagamento, entregue ao VENDEDOR pelo COMPRADOR, podendo ser pago da forma que segue: R$ 1.000,00 (um mil reais) à vista; R$ 1.000,00 em duas parcelas de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais); ou R$ 1.000,00 em três parcelas de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) através de financiamento junto a Caixa Econômica Federal, valor este a ser liberado conforme cronograma físico da obra. Portanto, todos aqueles que se dispusessem a ler referido contrato saberiam que não estavam a pagar taxa, emolumento, comissão ou qualquer outra coisa, mas, sim, arrasConsidero a cláusula, no que diz respeito à natureza jurídica dos R$ 1.000,00/R$ 2.000,00 (mil/dois mil reais) correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa, de modo a satisfazer as exigências do art. 31 do Código de Defesa do Consumidor c/c os incisos III, IV e X do art. 6º do mesmo diploma legal. Não se está a chancelar todo o contrato, nem toda a cláusula, mas apenas se está a considerar que, pela leitura do contrato, estavam os consumidores razoavelmente informados que desembolsavam a título de arras. LEGITIMIDADE DOS VALORES COBRADOS O MPF entende que os valores de R$ 1.000,00 ou R$ 2.000,00 reais cobrados dos compradores são ilegais. Advoga que o PMCMV permite o financiamento integral dos imóveis adquiridos e que a cobrança desses valores restringe a amplitude subjetiva do programa. Não se perfilha desta opinião. Ao que se vislumbra dos autos, os valores foram dados a título de arras, que é um pacto jurídico extremamente comum no mercado imobiliário e válido no ordenamento jurídico nacional. A entidade organizadora tem a incumbência de fazer o levantamento das propostas para viabilizar o empreendimento. O levantamento das propostas deve se dar de forma firme. A entidade organizadora tem gastos em todas as etapas do projeto e riscos de toda a sorte, figurando, inclusive, como fiadora dos compradores perante a Caixa Econômica Federal, se for também a construtora, como acontece no caso. Há de se exigir uma seriedade nas propostas que se dão na fase pré-contratual. Essa seriedade advém, justamente, das arras. As arras são fiança da seriedade da proposta, tanto para os compradores, quanto para os vendedores. Porém, para que gozem da natureza jurídica de arras, e da legitimidade que vem em consequencia, é imprescindível que todos os valores pagos sejam abatidos do preço do imóvel, conforme estipula o art. 417 do Código Civil. Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal. Daí a relevância de se verem computadas as arras no CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL COM FIANÇA, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS OBRIGAÇÕES - PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA - PNHU - IMÓVEL NA PLANTA ASSOCIATIVO - MINHA CASA MINHA VIDA - MCMV - RECURSOS DO FGTS, de f. 76/108. Havendo, como há, a informação de que já foi pago o competente sinal e que este será descontado do preço de aquisição, entendo que há perfeita subsunção do negócio jurídico in concreto ao conceito normativo do art. 417 do Código CivilQuanto à possibilidade de financiamento integral, entendo que não se pode confundir as regras de financiamento com o contrato de aquisição. Isso é válido tanto para o PMCMV, quanto para outros financiamento. As regras que estipulam limites ao financiamento - ou o permitem integral - são normas que, axiologicamente, estão ligadas ao risco embutido crédito. São normas ligadas ao risco de recuperação desse créditoNão vedam a cobrança de arrasTambém não vê a restrição indevida aos participantes do programa. Tal se daria se as arras cobradas fossem absurdamente altas em comparação com o âmbito de abrangência subjetiva do PMCMV. Um cotejo entre o valor do imóvel, os valores financiados, a renda familiar das escalas do PMCMV do empreendimento, as parcelas a que se compremeteriam os compradores e as arras cobradas, leva à conclusão de que elas não distorceram a clientela que deveria ser atingida pelas faixas II e III do PMCMV. Em outras palavras, é a modicidade dos valores cobrados a título de arras que irá determinar a sua legitimidade dentro do PMCMVNo caso concreto, entendo que foi respeitada essa modicidade. Além de estarem dentro de um valor considerado razoável, ainda assim, poderiam ser parceladas, conforme se transcreveu da cláusula 4ª dos contratos assinados. Diante disso, também rechaço a argumentação de que houve vantagem excessiva para a empresa, vedada pelo inc. V do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Da mesma maneira, não vejo enriquecimento ilícito, mas contrato válido entre as partes a gerar um sinalagma. Portanto, não considero aplicável à espécie o art. 884 do Código Civil. FUNÇÃO DA AVALIAÇÃO DA CEF O MPF argumenta que, embora considerados no preço de venda, os valores dados a título de sinal são, na realidade, mero enriquecimento ilícito da entidade organizadora. Isso, porque o valor de avaliação dos imóveis deu-se no montante de R$ 69.980,00, enquanto teria bastado à SERVE ENGENHARIA - como efetivamente o fez - fixar o valor de venda em R$ 70.980,00 para ficar com os valores adiantados, sem que nada representassem. Apesar de entender a brilhante argumentação do MPF, não coaduno com seu entendimento. Entendo que, no sistema constitucional de livre iniciativa (inc. IV do art. 1º da Constituição Federal) e de liberdade da ordem econômica (art. 170, II e IV da Constituição Federal), a avaliação da CEF não pode ser considerada estipulação ou limite de preço de comercialização dos imóveis, mesmo no PMCMV. A aludida avaliação tem, apenas, função de adequar o empreendimento às faixas do PMCMV e do FGTS, analisar a viabilidade do empreendimento, bem como de permitir uma ponderação sobre os riscos de crédito, a fortiori porque atua com recursos do FGTS. Portanto, a entidade organizadora tem a liberdade de fixar o valor de venda dos imóveis, dentro dos parâmetros de mercado, não havendo obrigatoriedade de se limitar ao valor de avaliação da Caixa Econômica Federal. Em suma, a Caixa Econômica Federal não fixa preços. OBRIGATORIEDADE DE FISCALIZAÇÃO PELA CEF E UNIÃO Por fim, num juízo de prelibação, não vejo nos artigos 8º, 9º, 10, 16 e 17 da Lei n.º 11.977/2009, nem no art. 1º, 4º, 5º e 6º da Portaria Interministerial n.º 409, de 31/08/2011, normas a obrigar a União e a Caixa Econômica Federal a fiscalizarem a conduta de outros que, na fase pré-contratual, aventurem-se a sair propagandeando empreendimentos do PMCMV. DISPOSITIVO Isso posto, indefiro a liminar. Intimem-se.